A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
Duração de 4 meses a contar da data do óbito:
- Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
- Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
Duração variável conforme a tabela abaixo:
- Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
- Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
Idade do dependente na data do óbito |
Duração máxima do benefício ou cota |
menos de 21 anos |
3 anos |
entre 21 e 26 anos |
6 anos |
entre 21 e 29 anos |
10 anos |
entre 30 e 40 anos |
15 anos |
entre 41 e 43anos |
20 anos |
a partir de 44 anos |
Vitalício |
Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
- O benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;
Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito:
- O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou emancipação.
Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:
- Que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
- A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores (Veja item abaixo Duração do benefício).